Corrupçao/denuncia
Respostas
1
Prezado Senhor,
Em atenção à manifestação apresentada, bem como à réplica posteriormente encaminhada, cumpre à Ouvidoria da Câmara Municipal de Cristina/MG prestar os seguintes esclarecimentos, nos termos da legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.460/2017 (Lei de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos).
Inicialmente, registra-se que todas as manifestações recebidas por esta Ouvidoria são analisadas com a devida seriedade, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, bem como os limites de competência institucional deste Poder Legislativo.
No caso em exame, verifica-se que os fatos narrados dizem respeito, em grande medida, à atuação profissional de advogado perante o Poder Judiciário. Nessa seara, eventual apuração de condutas ético-disciplinares compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não cabendo à Câmara Municipal exercer fiscalização ou apuração direta sobre tais atividades.
Por outro lado, quanto à alegação de que os fatos teriam ocorrido durante o exercício do mandato eletivo, esclarece-se que a atuação da Câmara Municipal, nesse aspecto, está condicionada à existência de elementos mínimos que indiquem, de forma objetiva, possível infração político-administrativa ou violação ao decoro parlamentar, nos termos da legislação vigente e do Regimento Interno.
Após análise do conteúdo apresentado, verifica-se que a manifestação não trouxe elementos concretos ou comprovação mínima que permitam caracterizar, de forma objetiva, eventual irregularidade vinculada ao exercício do mandato parlamentar, razão pela qual não se mostram presentes, neste momento, os requisitos necessários para instauração de procedimento de apuração no âmbito desta Casa Legislativa.
Ressalta-se, contudo, que esta conclusão não impede que a matéria seja submetida aos órgãos constitucionalmente competentes, caso Vossa Senhoria entenda pertinente, especialmente:
• ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para apuração de eventual prática de improbidade administrativa ou outras irregularidades;
• à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Minas Gerais, para análise de eventual infração ético-disciplinar no exercício da advocacia.
Ressalta-se, ainda, que as informações constantes da manifestação apresentada pelo cidadão são de sua inteira responsabilidade, sendo assegurado o direito de petição nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, sem prejuízo da eventual responsabilização nos termos da legislação vigente, na hipótese de uso indevido desse direito.
Por fim, esta Ouvidoria permanece à disposição para o recebimento de novas informações ou documentos que possam contribuir para melhor esclarecimento dos fatos, hipótese em que a demanda poderá ser reavaliada à luz de eventuais elementos adicionais.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição.
Francisco José Lemos
Ouvidor da Câmara Municipal de Cristina
Arquivos anexados
Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.
Ações do documento